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Publicada a Resolução 614 da ANATEL - Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia

3 participantes

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EngenheiroAlvaro

EngenheiroAlvaro
Especialista
Especialista

bom dia.

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Resolução 614 da ANATEL - Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=31%2F05%2F2013&jornal=1&pagina=86&totalArquivos=160

http://www.engenheiroalvaro.com.br/

Marcio Marques

Marcio Marques
ADMINISTRADOR FUNDADOR
ADMINISTRADOR FUNDADOR

Ótima notícia meu amigo !
Agora esperando seus novos orçamentos em cima destes novos valores .

Grande Abraço !

http://marquescsh.blogspot.com

EngenheiroAlvaro

EngenheiroAlvaro
Especialista
Especialista

Sobre a nova regulamentação:

- Agora serão apenas duas fases (Autorização e licenciamento), ao invés de 3 fases como era na Resolução 272/01 da ANATEL,
- As fases de Autorização e Instalação foram reunidas em uma fase apenas e com isso se ganhará tempo no processo.
- Sobre a documentação para instrução dos processos para obtenção da Autorização de SCM, continua praticamente a mesma da Resolução 272/01.
- Ainda se fará necessária a assinatura do Termo de Autorização de Prestação de Serviço.
- A taxa de licenciamento continuará a mesma R$1.340,80 e as condições e obrigações necessárias para o licenciamento será o mesmo da Resolução 272/01 (ou aguardar posicionamento da ANATEL sobre o tema).

http://www.engenheiroalvaro.com.br/

wdnc5

wdnc5
MODERADOR
MODERADOR

EngenheiroAlvaro escreveu:Sobre a nova regulamentação:

- Agora serão apenas duas fases (Autorização e licenciamento), ao invés de 3 fases como era na Resolução 272/01 da ANATEL,
- As fases de Autorização e Instalação foram reunidas em uma fase apenas e com isso se ganhará tempo no processo.
- Sobre a documentação para instrução dos processos para obtenção da Autorização de SCM, continua praticamente a mesma da Resolução 272/01.
- Ainda se fará necessária a assinatura do Termo de Autorização de Prestação de Serviço.
- A taxa de licenciamento continuará a mesma R$1.340,80 e as condições e obrigações necessárias para o licenciamento será o mesmo da Resolução 272/01 (ou aguardar posicionamento da ANATEL sobre o tema).


Ótimo meu amigo,
a Anatel fez a parte dela e você quais são seus novos valores?
coloca ai pra gente que se os seus valores for acessíveis com certeza muita gente ira te procurar eu mesmo serei um dos primeiros.

EngenheiroAlvaro

EngenheiroAlvaro
Especialista
Especialista

O novo orçamento ja está disponível:

Você pode acessar diretamente do meu site: http://www.engenheiroalvaro.com.br/scm.htm

A disposição,

http://www.engenheiroalvaro.com.br/

Marcio Marques

Marcio Marques
ADMINISTRADOR FUNDADOR
ADMINISTRADOR FUNDADOR

Agora começa a uma nova grande batalha , PROFISSIONAIS CREDENCIADOS NO CREA, vai ser um grande problema e inclusive financeiro , pois muitos profissionais irão se beneficiar disto para meter a mão.

http://marquescsh.blogspot.com

EngenheiroAlvaro

EngenheiroAlvaro
Especialista
Especialista

De acordo com a Resolução 641/13 da ANATEL ela já esta em vigor.

Porém de acordo com Artigo 7º, alguns artigo terá eficácia apenas daqui a 90 dias.

Art. 7º A exigibilidade das obrigações contidas no Capítulo VI do Título III, nos arts. 39, 43, 44, 47, 48, 49, 50, 52 e 53, e no Título V do Anexo I a esta Resolução passam a valer após 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Resolução.

(...)
Art. 39. Deve constar do contrato de prestação do serviço com o Assinante:
I - a descrição do seu objeto;
II - os direitos e obrigações da Prestadora, constantes do Capítulo III deste Título;
III - os direitos e deveres dos Assinantes, constantes do Capítulo V deste Título;
IV - os encargos moratórios aplicáveis ao Assinante;
V - a descrição do sistema de atendimento ao Assinante e o modo de proceder em caso de solicitações ou reclamações;
VI – o número do Centro de Atendimento da Prestadora, a indicação dos endereços para atendimento por correspondência e por meio eletrônico, e os endereços dos Setores de Atendimento da Prestadora, quando existirem, ou a indicação de como o Assinante pode obtê-los;
VII - as hipóteses de rescisão do Contrato de Prestação do SCM e de suspensão dos serviços a pedido ou por inadimplência do Assinante;
VIII - a descrição do procedimento de contestação de débitos;
IX – os critérios para reajuste de preços, cuja periodicidade não pode ser inferior a doze meses, a menos que a lei venha regular a matéria de modo diverso;
X – os prazos para instalação e reparo;
XI – o endereço da Anatel, bem como o endereço eletrônico de sua biblioteca, onde as pessoas poderão encontrar cópia integral deste Regulamento; e,
XII – o telefone da Central de Atendimento da Anatel.
Parágrafo único. Os prazos mencionados no inciso X podem ser alterados mediante solicitação ou conveniência do Assinante.
(...)
Art. 43. A prestadora deve manter um centro de atendimento para seus assinantes, com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixou ou móvel, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
Parágrafo único. O acesso telefônico para os Assinantes ao Centro de Atendimento da Prestadora de Pequeno Porte deve estar acessível, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, sem custo para o Assinante, no mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis.
Art. 44. A Prestadora deve tornar disponível ao Assinante, previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada.
(...)
Art. 47. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Prestadoras de SCM têm a obrigação de:
I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela Prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;
III - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel;
IV - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
V - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;
VI – enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado;
VII - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
VIII – tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados;
IX – tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada;
X - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
XI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
XII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
XIII - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
XIV - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço; e,
XV - manter à disposição da Anatel e do Assinante os registros das reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de dois anos após solução desses e, sempre que solicitada pela Anatel ou pelo Assinante, tornar disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado.
Parágrafo único. As Prestadoras devem proporcionar meios para que o conteúdo do contrato de prestação do serviço e do Plano de Serviço seja acessível aos portadores de deficiência visual.
Art. 48. A Prestadora deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da Agência, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à fiscalização da prestação do serviço.
Art. 49. A Prestadora que não se enquadre na definição do inciso XIV do art. 4º deste Regulamento deve receber reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação dos Assinantes do serviço e respondê-los ou solucioná-los também por meio da internet.
Art. 50. A Prestadora deve manter gravação das chamadas efetuadas por Assinantes ao Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da realização da chamada.
Parágrafo único. A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a gravação a que se refere o caput pelo prazo mínimo de noventa dias.
(...)
Art. 52. A Prestadora deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.
Parágrafo único. A Prestadora deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações.
Art. 53. A Prestadora deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano.
(...)

TÍTULO V
DAS REGRAS DE PRESTAÇÃO DO SCM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Continua...

(...)


Então quanto a entrada com processo para obtenção das novas condições já estão valendo

http://www.engenheiroalvaro.com.br/

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