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Consultoria gratuita em Segurança do Trabalho para Provedores de Internet

2 participantes

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demattos

demattos
MODERADOR
MODERADOR

Boa tarde pessoal meu intuito de abrir este tópico é fazer um trabalho para ajudar a todos que precisarem de consultoria na área de segurança do trabalho para compreender e aplicar as normativas de segurança do trabalho em altura NR35 e serviços em eletricidade que é comum nos serviços executados por provedores de internet tantos wireless ou por cabo( UDP, FIBRA,COAXIAL, PAR METÁLICO e ETC ), lembrando que para executar estes trabalhos e obrigatório pessoal certificados com NR10 e NR35

Bom para iniciar algumas leis trabalhistas e da Constituição Federal que:

Devem assegurar, tanto quanto é possível, que as pessoas envolvidas na construção, manutenção, reparação ou
utilização do prédio ou estrutura não estão expostos aos perigos e, se expostos, os riscos estejam sob controle e as pessoas protegidas efetivamente.

Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura

Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – Capítulo V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação deste Capítulo dada pela Lei nº 6.514, de 22-12-77, DOU 23-12-77)

SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Art. 157 – Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Art. 158 – Cabe aos empregados:
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
SEÇÃO II
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
Art. 160 – Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das
respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ( EPI )
Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos mpregados.

SEÇÃO V
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855,de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros
médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)

SEÇÃO VI
Das Edificações
Art. 172 – Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art. 173 – As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de
objetos.
Art. 174 – As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos
locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.

SEÇÃO XV
Das Outras Medidas Especiais de Proteção
Art. 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção,
demolição ou reparos;
VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
Andaimes Tubulares e Suspensos (Balancins)
ABNT NBR 6494:1990 – Segurança em Andaimes
ABNT NBR 7678 – Segurança na execução de Obras e Serviços de Construção
ABNT NBR ISO 2408:2008 – Cabos de aço para uso geral – Requisitos Mínimos Cadeira Suspensa
ABNT NBR 14751:2001 – EPI – Cadeira Suspensa – Especificação e Métodos de Ensaio
ABNT NBR ISO 2408:2008 – Cabos de aço para uso geral – Requisitos Mínimos Acesso por Corda
ABNT NBR 15595:2008 – Acesso por Corda – Procedimento para Aplicação do Método
ABNT NBR 15475:2007 – Acesso por Corda – Qualificação e Certificação de pessoas
Principais Normas complementares para as diferentes técnicas
ABNT NBR 11370:2001 – Equipamento de proteção individual - Cinturão e talabarte de segurança - Especificação e métodos de ensaio
ABNT NBR 14626:2001 – Equipamento de proteção individual - Trava-queda guiado em linha flexível -
Especificação e métodos de ensaio
ABNT NBR 14628:2000 - Equipamento de proteção individual - Trava-queda retrátil - Especificação e método de ensaio
4.3. Ministério do Trabalho e Emprego – MTE / NR – Normas Regulamentadoras

NR10 - Segurança em instalações e serviços em eletricidade: estabelece os requisitos e condições mínimas
objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. 10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.

NR35 - Condições e meio ambiente de trabalho na industria da construção e reparação naval - 34.6 Trabalho
em Altura - 34.6.1 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada em níveis diferentes, e na
qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador. 34.6.1.1 Adicionalmente, esta norma é
aplicável a qualquer trabalho realizado acima de dois metros de altura do piso, em que haja risco de queda do trabalhador. 34.6.2.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido a treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve incluir, além dos riscos presentes na atividade: a) os equipamentos de proteção coletiva e individual para trabalho em altura: seleção, inspeção e limitação de uso; b) as condutas em situações de emergência, tais como suspensão inerte, princípios de incêndio, salvamento e rota de fuga, dentre outras. 34.6.3.2 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada e registrada a inspeção de todos os EPI a serem utilizados, recusando-se os que apresentem falhas ou deformações ou que tenham sofrido impacto de queda, quando se tratar de cintos de segurança. 34.6.3.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista, dotado de dispositivo travaqueda
e ligado a cabo de segurança independente da estrutura onde se encontra o trabalhador. 34.6.3.3.1 Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por APR aprovada pelo trabalhador qualificado em segurança no trabalho, poderá ser utilizado meio alternativo de proteção contra queda de altura. 34.6.3.4 O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de ocorrência, o trabalhador não colida com estrutura inferior. 34.6.3.5 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: a) inspecionar todos os pontos antes da sua utilização; b) identificar os pontos definitivos e a carga máxima aplicável; c) realizar o teste de carga em todos os pontos temporários antes da sua utilização.

No decorrer estarei colaborando com material que venha tornar seguro o trabalhos de nossos colegas de trabalhos e seus funcionários. Dúvidas e perguntas usem este post para esclarecimento.





http://www.criciumanet.com.br

Marcio Marques

Marcio Marques
ADMINISTRADOR FUNDADOR
ADMINISTRADOR FUNDADOR

Parabéns pela iniciativa demattos ! ótimo tópico !

Eu mesmo já começo com uma pergunta :

O quer fazer com empregados que não usam o equipamento de segurança devidamente entregue pela empresa ?
Como podemos nos resguardar deste problema ?

http://marquescsh.blogspot.com

demattos

demattos
MODERADOR
MODERADOR

Marcio Marques escreveu:Parabéns pela iniciativa demattos ! ótimo tópico !

Eu mesmo já começo com uma pergunta :

O quer fazer com empregados que não usam o equipamento de segurança devidamente entregue pela empresa ?
Como podemos nos resguardar deste problema ?

Bom deve seguir com os trabalhadores uma OS – Ordens de Serviço, os PO – Procedimentos Operacionais, as IT ( incluir o tipo de serviço e os EPIs a usar ) – Instruções de Trabalho ( como utilizar os EPIs para segurança do trabalhador ), que estão previstas na CLT e na NR-01. O mesmo devem ser assinados pelo trabalhador e pelo empregador para exclusão da obra. Agora se ele não usar podem ser usados acompanhamentos e conscientização do uso dos equipamentos de proteção e segurança, se assim não for ouvidos aplicar atitudes punitivas. É importante para garantir que os funcionários entendem que eles devem cumprir, na medida em que são razoavelmente capazes, com as instruções dadas pelo seu empregador, onde as instruções são para sua própria segurança e saúde ou a segurança ou a saúde de outras pessoas.

http://www.criciumanet.com.br

Marcio Marques

Marcio Marques
ADMINISTRADOR FUNDADOR
ADMINISTRADOR FUNDADOR

O problema é quando se esgota toda esta conscientização e se punir o empregado ele ainda quer danos morais por perseguição .
Gostaria muito que houvesse uma fiscalização do ministério do trabalho garantindo os direitos do empregador , pois quando eles aparecem sempre é para garantir o direito do empregado , bom , mas daí já é outro assunto .

Obrigado pelo esclarecimento amigo .

Grande Braço !

http://marquescsh.blogspot.com

demattos

demattos
MODERADOR
MODERADOR

Amigos um assunto delicado que precisa de muita atenção dos provedores, coloquem suas dúvidas aqui para nos discutirmos e apresentarmos soluções para segurança de seus funcionários.


Vamos amigos, tão importante quanto conhecimento em redes e parte técnica e também oferecer segurança para seus colaboradores e funcionários



abraços

http://www.criciumanet.com.br

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